Artigo 1º O CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CEBDS, doravante denominado simplesmente CEBDS, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, integrante da rede do World Business Council for Sustainable Development, com sede em Genebra, Suíça, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado por Assembleia Geral, e pela legislação brasileira em vigor.
Artigo 2º – O CEBDS tem sua sede, foro e administração na Avenida Almirante Barroso, nº 81, sala 3201, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 20.031-004.
Parágrafo Primeiro – Por decisão da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
Parágrafo Segundo – O CEBDS poderá atuar em todo território nacional, abrindo filiais, escritórios ou credenciando representantes regionais, no Brasil ou no exterior, respeitada a legislação aplicável.
Artigo 3º – O CEBDS tem prazo de duração indeterminado.
Artigo 4º – O CEBDS tem por finalidades:
III. Contribuir para a construção de soluções empresariais que alavanquem, com escala e velocidade, os princípios e práticas do desenvolvimento sustentável.
VII. Atuar nas áreas de pesquisa e elaboração de conteúdos relacionados a todas as suas áreas de atuação, por quaisquer meios ou mídias, incluindo, sem se limitar, à mídia impressa, tais como livros, cartilhas, revistas, manuais, cadernos, apostilas; à mídia audiovisual, tais como CD’s, DVD’s; softwares, e outras mídias que venham a surgir.
VIII. Promover a cultura, inclusive com a realização de projetos culturais enquadrados nas leis federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura.
Parágrafo Primeiro – O CEBDS não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo Segundo – Ao CEBDS é vedada qualquer atividade político-partidária ou eleitoral.
Artigo 5º – No desenvolvimento de suas atividades, o CEBDS:
III. Poderá firmar convênios, instrumentos contratuais, termos de cooperação e termos de parceria com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades, o CEBDS atuará por meio de:
III. Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Artigo 6º – São associados, além das pessoas jurídicas cujos representantes tenham assinado a ata de constituição, as pessoas jurídicas que tenham apresentado sua respectiva proposta de admissão, tenham sido aprovadas pelo Presidente, desde que:
III. Concordem com o presente Estatuto Social, obrigando-se a cumpri-lo.
VII. Tenham representantes legais com idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo Primeiro – Os associados, membros ou não dos órgãos administrativos e consultivos, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais do CEBDS.
Parágrafo Segundo – Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:
III. Associados Beneméritos: as pessoas jurídicas, de caráter público ou privado, que tenham realizado doação, em bens ou espécie, ou tenham prestado relevantes serviços ao CEBDS, sendo seus nomes aprovados, por maioria de votos, em Assembleia Geral.
Artigo 7º – Por iniciativa própria, ou proposta da Diretoria ou do Conselho de Ética, o Conselho de Administração é competente para deliberar pela suspensão ou exclusão por justa causa de qualquer associado, assegurado o direito de defesa e recurso para a Assembleia Geral, se verificada uma das seguintes hipóteses:
III. Conduta pessoal prejudicial ou contrária aos interesses e/ou propósitos do CEBDS.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração enviará ao associado notificação escrita contendo descrição circunstanciada dos fatos e motivos da instauração do procedimento disciplinar, para que ele apresente, se quiser, defesa escrita em 10 (dez) dias. Findo o prazo, o Conselho de Administração deliberará sobre o assunto, comunicando por escrito ao associado de sua decisão, o qual poderá apresentar recurso à Assembleia Geral em 10 (dez) dias. Recebido o recurso, o Presidente convocará, em até 30 (trinta) dias, a Assembleia Geral, na forma do presente Estatuto.
Parágrafo Segundo – O associado poderá se desligar do CEBDS, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, endereçado ao Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.
Artigo 8º – São direitos dos associados:
III. Ter acesso às informações sobre as atividades; as dependências e previsões orçamentárias do CEBDS.
Artigo 9º – São deveres dos associados, independente da categoria:
III. Participar ativamente das atividades do CEBDS, inclusive designando representantes para comparecerem as reuniões internas ou eventos externos.
Artigo 10 – O CEBDS será administrado por:
III. Diretoria.
Parágrafo Primeiro – Cada um desses órgãos será regido pelos artigos dispostos nas seções subsequentes e nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002.
Parágrafo Segundo – O CEBDS poderá remunerar os membros da Diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99.
Artigo 11 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do CEBDS, sendo constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Único – As decisões tomadas pela Assembleia Geral obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 12 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
III. Eleger e destituir o Presidente.
VII. Deliberar sobre a extinção do CEBDS.
VIII. Aprovar a admissão e exclusão de associados, após manifestação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Todas as deliberações da Assembleia Geral, inclusive as definidas nos incisos III e VI, deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Artigo 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício social do CEBDS, para, dentre outros assuntos, examinar e aprovar o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras e contábeis.
Artigo 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se faça necessário, quando convocada:
Artigo 15 – A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede do CEBDS, ou por carta enviada aos associados ou qualquer outro meio eficiente, inclusive eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo ser realizada por meios virtuais.
Parágrafo Primeiro – Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
Parágrafo Segundo – Os atos relativos à reforma do Estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de registro e arquivamento nos órgãos competentes.
Parágrafo Terceiro – A representação dos associados na Assembleia Geral será exercida pelo seu representante legal ou por pessoa por ele credenciada para o evento.
Artigo 16 – O CEBDS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência de sua participação nos processos decisórios.
Artigo 17 – O Conselho de Administração será composto por no mínimo cinco e no máximo vinte representantes de associados, eleitos pela Assembleia Geral, sendo, dentre estes, um designado para o cargo de Chairman.
Artigo 18 – Cada membro do Conselho de Administração é eleito em Assembleia Geral, por maioria simples de votos, para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 19 – Compete ao Conselho de Administração:
III. Eleger, dentre os seus membros, o Chairman.
VII. Examinar a qualquer tempo os livros e documentos do CEBDS.
VIII. Aprovar a proposta de orçamento do CEBDS.
Artigo 20 – O Conselho de Administração se reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração delibera, validamente, com a presença da maioria simples dos seus membros, reservado o voto de desempate ao Chairman.
Parágrafo Segundo – A convocação será feita por carta enviada aos conselheiros ou qualquer outro meio eficiente, inclusive eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 21 – Compete ao Chairman:
III. Fixar a remuneração do Presidente.
Artigo 22 – A Diretoria é o órgão de gestão e administração do CEBDS, sendo composta por um Presidente, um Diretor Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos, um Diretor de Operações e Planejamento Estratégico e um Diretor de Relações Institucionais e Captação de Recursos.
Artigo 23 – O Presidente é eleito em Assembleia Geral, por maioria simples de votos, para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 24 – Os três outros Diretores serão designados pelo Presidente, após referendo do Conselho de Administração.
Artigo 25 – Compete a Diretoria:
III. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades e orçamento detalhado das atividades.
Artigo 26 – A Diretoria se reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo Único – A Diretoria delibera, validamente, com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo vedada a representação, reservado o voto de desempate ao Presidente.
Artigo 27 – Compete ao Presidente:
III. Apresentar às Assembleias Gerais, as propostas consideradas relevantes da Diretoria.
Artigo 28 – Compete ao Diretor Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos:
III. Ordenar o pagamento das despesas de expediente, bem como toda a sorte de tributos.
Artigo 29 – Compete ao Diretor de Operações e Planejamento Estratégico:
Artigo 30 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Captação de Recursos:
Artigo 31 – Todos os documentos do CEBDS, incluindo cheques e demais documentos bancários e instrumentos contratuais, deverão ser assinados por um dos membros da Diretoria isoladamente, ou por um procurador, designado pelo Presidente, também isoladamente.
Artigo 32 – O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, constituído por até três membros, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, permitida reeleição.
Artigo 33 – Compete ao Conselho Fiscal:
III. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores do CEBDS.
Artigo 34 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 35 – O Conselho de Ética é um órgão constituído por três membros, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, permitida reeleição.
Artigo 36 – Compete ao Conselho de Ética submeter à aprovação da Assembleia Geral o Código de Ética para o CEBDS, bem como suas eventuais modificações.
Artigo 37 – O Conselho de Ética se reunirá sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
Artigo 38 – O Conselho Consultivo, órgão auxiliar da Diretoria, será constituído por número ilimitado de membros, escolhidos entre os associados, ou composto por pessoas de notório saber e reconhecimento em suas áreas de atuação, que possam contribuir tecnicamente com o desenvolvimento das finalidades do CEBDS.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Presidente, que poderá destituí-los.
Artigo 39 – Compete ao Conselho Consultivo:
III. Colaborar com os planos de ação, visando alcançar as finalidades do CEBDS.
Artigo 40 – O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente.
Artigo 41 – Constituem fontes de recursos do CEBDS:
III. As receitas patrimoniais.
VII. Os recursos provenientes de promoções organizadas pelos associados.
VIII. Os recursos provenientes de projetos culturais enquadrados nas leis federais, estaduais e/ou municipais de incentivo à cultura.
Parágrafo Primeiro – As rendas, bens e direitos do CEBDS serão aplicados integralmente no país, para consecução dos seus objetivos estatutários.
Parágrafo Segundo – As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades às quais estejam vinculadas.
Parágrafo Terceiro – Todos os serviços educacionais serão custeados mediante recursos próprios do CEBDS e prestados de forma inteiramente gratuita para seus beneficiários, de acordo com os artigos 3º, incisos III e IV, da Lei 9.790/99 e 6º do Decreto 3.100/99.
Artigo 42 – O patrimônio do CEBDS poderá ser constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública ou privada.
Artigo 43 – No caso de dissolução do CEBDS, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9.790/99.
Artigo 44 – Na hipótese do CEBDS obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Artigo 45 – O exercício financeiro e fiscal do CEBDS coincide com o ano civil.
Artigo 46 – A prestação de contas do CEBDS observará, no mínimo:
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
Artigo 47 – O CEBDS será dissolvido por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de pelo menos 2/3 dos associados, após decisão do Conselho de Administração, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, ou nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único – Em qualquer caso serão observados os dispositivos legais aplicáveis e o fixado no presente Estatuto.
Artigo 48 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com a lei.
Artigo 49 – Excepcionalmente, e para garantir a rotatividade parcial dos membros do Conselho de Administração e, portanto, uma melhor gestão e governança do CEBDS, apenas com relação à eleição do Conselho de Administração a ser realizada no ano de 2019, três dos conselheiros de administração e um dos conselheiros fiscais que forem eleitos terão mandatos de 2 (dois) anos apenas, mantidas as demais regras previstas neste Estatuto.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021.