CAPÍTULO I – DA FINALIDADE DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 1°. As Câmaras Temáticas (CTs) são partes integrantes do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) e têm como objetivo articular de forma estratégica os temas-chave para a sustentabilidade dos negócios, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.
CAPÍTULO II – DO COMITÊ DE INTEGRAÇÃO
Art. 2°. O Comitê de Integração será composto pelos co-líderes e coordenadores das Câmaras Temáticas e presidido pelo (a) Presidente do CEBDS.
Art. 3°. O Comitê se reunirá duas vezes ao ano com responsabilidade de orientar e integrar as atividades das Câmaras, alinhando e promovendo sinergia entre seus planos de trabalho. Um destes encontros pode ser substituído pela reunião da Assembleia Geral Ordinária (AGO) do CEBDS em que, além dos co-líderes de todas as Câmaras, estarão presentes também os demais representantes das empresas nas CTs.
CAPÍTULO III – DAS CÂMARAS
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E FUSÃO
Art. 4º Caberá à Diretoria do CEBDS deliberar sobre a criação, extinção e fusão das Câmaras, com base nos seguintes critérios:
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 5°. As Câmaras serão compostas por representantes das empresas associadas ao CEBDS formalmente indicados.
SEÇÃO II – DA VINCULAÇÃO
Art. 6°. As Câmaras desenvolverão suas atividades de acordo com as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria, com as orientações do Comitê de Integração e com o Estatuto do CEBDS.
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7°. As Câmaras têm como principais atribuições:
a) atuar como um fórum de discussão e de trocas de experiências relacionadas ao seu tema chave;
b) promover a articulação das empresas membro em torno de questões de interesse comum relacionadas aos seus temas-chave, conduzindo eventualmente à emissão de posicionamentos institucionais com o alinhamento aos valores e objetivos do CEBDS;
c) mobilizar instituições e atores relevantes da sociedade em torno de temas-chave priorizados pela Câmara visando à troca de informações, discussão de posicionamentos e estabelecimento de parcerias;
d) promover a elaboração de estudos ou o desenvolvimento de projetos capazes de atender a interesses comuns das empresas e da sociedade;
e) proporcionar canais de comunicação entre as empresas e instituições relevantes para seus temas-chave.
SEÇÃO IV – DA GOVERNANÇA
Art. 8°. As Câmaras serão dirigidas por dois co-líderes, eleitos pelos membros, sendo permitida a reeleição. As Câmaras contarão também com um coordenador indicado pelo CEBDS.
Art. 9°. Os mandatos dos co-líderes da Câmara têm duração de 2 (dois) anos a contar da data de sua posse.
Art. 10°. Todas as empresas membro podem indicar um candidato ao cargo.
Parágrafo único – Para tanto, a empresa deverá manifestar formalmente seu interesse por correio eletrônico enviado ao coordenador da Câmara.
Art. 11°. A eleição dos novos colíderes dar-se-á por meio de voto secreto, sendo considerado um voto por empresa membro.
Parágrafo 1° – Têm direito a voto todas as empresas presentes na ocasião da votação;
Parágrafo 2° – No caso de impossibilidade de a empresa estar presente durante a votação, esta poderá enviar previamente por correio eletrônico sua intenção de voto. Neste caso, o voto será aberto para as demais empresas presentes durante a reunião, sendo revelado depois da votação e antes da apuração dos votos;
Parágrafo 3° – Caso não haja candidatos ao cargo, a eleição corrente será cancelada e um novo pleito será marcado em um prazo de até 60 (sessenta) dias e caso novamente não haja candidatos, será avaliada a extinção da Câmara, como referido no Art. 4º.
Art. 12º. O cargo de co-líder será de direito da empresa enquanto o ocupante permanecer como representante da referida empresa na Câmara. Caso o eleito saia da empresa ou da Câmara, será feita uma nova eleição, conforme Art. 11º.
Art. 13°. Caso um dos co-líderes deixe de representar a empresa eleita na Câmara ou a empresa que o co-líder representa deixe de integrar o grupo de empresas membro da Câmara, o segundo co-líder assumirá temporariamente a liderança exclusiva da Câmara e convocará novas eleições para o segundo cargo de co-líder, que assumirá a função até o fim do mandato corrente.
Art. 14°. As empresas que assumem a co-liderança das Câmaras terão os seguintes benefícios: Representação do CEBDS em fóruns, entrevistas, Participação do Comitê de Integração.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 15°. Aos Co-líderes da Câmara compete:
a) propor ou aprovar a agenda;
b) liderar as reuniões da Câmara;
c) propor e promover a discussão do Plano de Trabalho da Câmara;
d) zelar pela execução do Plano de Trabalho, incluindo auxiliar na captação de recursos;
e) participar de audioconferências para alinhamento prévio com os coordenadores, quando necessário;
f) apresentar as atividades e avaliar os resultados da Câmara para o Comitê de Integração;
g) representar a Câmara Temática no Comitê de Integração e na reunião da Assembleia Geral Ordinária do CEBDS;
h) mobilizar instituições e atores relevantes para o desenvolvimento do tema-chave da Câmara, inclusive visando ao estabelecimento de parcerias;
i) buscar o engajamento de empresas associadas ao CEBDS à Câmara;
j) buscar a adesão de novas empresas ao CEBDS que tenham interesse no desenvolvimento do tema tratado na Câmara;
l) representar a Câmara em reuniões externas e eventos afins, em comum acordo com o CEBDS;
m) assumir o papel de porta-voz do CEBDS em assuntos e atividades relacionados à Câmara.
Art. 16°. Ao Coordenador da Câmara compete:
a) exercer a liderança da Câmara no caso de afastamentos temporários e simultâneos dos co-líderes;
b) elaborar os Planos de Trabalho com base nas discussões da Câmara, alinhar com a CT e aprovar com com os co-líderes;
c) articular o trabalho da Câmara com outras áreas do CEBDS e com instituições externas, além de negociar parcerias;
d) coordenar a logística necessária à realização das reuniões;
e) garantir que os assuntos tratados nas reuniões sejam registrados nas respectivas atas e encaminhá-las a todos os participantes;
f) propor as agendas e convocar as reuniões da Câmara;
g) apoiar o co-líder na condução da Câmara;
h) realizar audioconferências para alinhamento prévio com os co-líderes, quando necessário;
i) participar do Comitê de Integração e da Assembleia Geral Ordinária do CEBDS ;
j) representar a Câmara em reuniões externas e eventos afins;
Art. 17°. Ao representante da empresa membro compete:
a) candidatar-se à função de co-líder da Câmara quando indicado pela sua empresa
b) participar das reuniões e contribuir com as discussões da Câmara
c) articular parcerias junto a instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como a adesão de outras instituições como empresas membro;
d) propor a inclusão ou exclusão de itens das agendas das reuniões da Câmara;
e) apresentar propostas de projetos e atividades a serem incluídas no Plano de Trabalho da Câmara;
f) avaliar os resultados das atividades da Câmara;
g) presidir/participar de grupos de trabalho criados no âmbito da Câmara;
h) viabilizar infraestrutura e recursos humanos das Reuniões das Câmaras.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 18°. As Câmaras reunir-se-ão ordinariamente 4 (quatro) vezes ao ano, mediante convocação de seus respectivos coordenadores, conforme agenda, local e horários indicados no instrumento de convocação, podendo realizar reuniões extraordinárias, caso necessário.
Art. 19°. As Câmaras elaborarão no início de cada ano um Plano de Trabalho para o período, alinhado às orientações do Conselho de Administração e do Comitê de Integração do CEBDS.
Art. 20°. As Câmaras poderão criar grupos de trabalhos para tratar de questões específicas relacionadas ao seu tema-chave.
Art. 21°. As Câmaras poderão convidar representantes de instituições e empresas não associadas para participação em reuniões.